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Procuradorias asseguram decisão que negou remoção a servidor ante a não necessidade de tratamento de genitora fora do local de lotação

PF/TO e PF/IFTO

Os procuradores federais esclareceram que o servidor público federal tem o direito desde que seja por motivo de saúde do servidor, cônjuge ou dependente que viva a sua expensas.
por publicado: 23/10/2017 00h00 última modificação: 17/10/2022 10h53
Colaboradores: Fonte: www.agu.gov.br/unidade/prf1

A Advocacia-Geral da União (AGU), por meio da Procuradoria Federal no Estado do Tocantins (PF/TO) e da Procuradoria Federal junto ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Tocantins (PF/IFTO), obteve sentença favorável na Ação Ordinária nº 1624-27.2017.4.01.4300, em que servidor pretendia obrigar o IFTO a conceder sua remoção para a Universidade Federal de Goiás por motivo de doença em pessoa da família. 

Segundo o autor, sua mãe, com 80 anos de idade, passou a sofrer graves problemas de saúde, como declínio cognitivo senil e desmaios, razão pela qual não poderia mais residir sozinha na cidade de Goiânia/GO, sendo necessária sua remoção para esta Capital para prestar-lhe os cuidados devidos. 

Em defesa do IFTO, os procuradores federais esclareceram que o servidor público federal tem o direito à remoção à pedido, independente do interesse da administração, desde que seja por motivo de saúde do servidor, cônjuge ou dependente que viva a sua expensas, condicionado à comprovação por junta médica oficial, mas, no caso do autor, a junta opinou pela desnecessidade da remoção porque “a doença do familiar pode ser tratada com manutenção da localidade de exercício atual do servidor”, ou seja, em Palmas/TO. 

Diante disso, não estando configurada qualquer situação excepcional a justificar a transferência compulsória, afirmaram que a concessão de remoção ao servidor estaria adstrita aos critérios de conveniência e oportunidade da Administração, devendo prevalecer a supremacia do interesse público sobre o privado. 

Além disso, apontaram que a pretensão do servidor não seria de remoção e sim de redistribuição, porque a remoção pressupõe movimentação dentro do quadro da mesma entidade, mas o IFTO é instituição distinta da UFG, autarquia para onde pretende ser deslocado, não tendo como o Instituto obrigar essa Universidade a aceitar o servidor acaso lhe concedida decisão judicial favorável. 

O Juiz Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Tocantins acolheu os argumentos do IFTO e rejeitou o pedido do servidor. Na sua decisão, o magistrado destacou que “se a genitora do autor realmente necessita de cuidados do autor, o que parece razoável é que esta venha a residir em sua companhia, nesta Capital, onde tem serviços médicos avançados para tratamento das enfermidades que a acometem. Não se pode perder de vista que Palmas está entre as cidades com o melhor sistema de saúde, sendo apontada como a melhor cidade da Região Norte”. 

A PF/TO e a PF/IFTO são unidades da Procuradoria-Geral Federal (PGF), órgão da Advocacia-Geral da União (AGU).