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Procuradorias impedem que reprovado em 1ª fase participe de demais etapas de concurso para professor
PF/TO e PF/IFTO
A Advocacia-Geral da União (AGU), por meio da Procuradoria Federal no Estado do Tocantins (PF/TO) e da Procuradoria Federal junto ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Tocantins (PF/IFTO), obteve sentença favorável na Ação Ordinária nº 8219-76.2016.4.01.4300, impedindo que candidata reprovada na 1ª etapa do concurso para o cargo efetivo de professor de Biotecnologia do IFTO pudesse continuar participando das demais etapas do certame.
A autora alegava ter direito a continuar participando do concurso porque a classificada em 4º lugar na 1ª fase não possuiria a habilitação exigida para o cargo.
Na contestação, os procuradores federais aduziram ser legítima a decisão da banca examinadora que eliminou a autora por ter ficado na 5ª posição na prova escrita e somente os quatro primeiros classificados poderiam continuar nas etapas seguintes - prova prática de desempenho didático-pedagógico (2ª fase) e prova de títulos (3ª fase) - conforme item 10.2 do Edital nº 35/2016, que assevera que “os candidatos não convocados para 2ª fase estarão, automaticamente, eliminados do presente concurso”, requisito estabelecido em consonância com o Decreto nº 6.944/2009, que dispõe sobre normas gerais relativas a concursos públicos realizados pela Administração Pública Federal Direta, Autárquica e Fundacional, que em seu art. 16 § 1º dispõe estarem automaticamente reprovados os candidatos não classificados no número máximo de aprovados de que trata o Anexo II, ainda que tenham atingido nota mínima.
Ainda, segundo as Procuradorias da AGU, o número máximo de candidatos classificados previstos no edital do concurso observou o limite previsto no Anexo II daquele mesmo decreto, em atendimento à quantidade de vagas oferecidas para o cargo.
Por fim, defenderam o descabimento da argumentação da autora de que a candidata classificada em 4º lugar deveria ter sido desclassificada na 1ª fase, uma vez que não teria a formação necessária para investidura no cargo porque pelas regras editalícias os documentos comprobatórios para posse seriam exigidos somente no momento da investidura, seguindo entendimento pacífico da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidado na Súmula 266, no sentido de que “o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e na inscrição para o concurso público”.
Destarte, suscitaram que em atendimento aos princípios da vinculação ao instrumento convocatório e da isonomia, tanto a Administração quanto os candidatos estariam obrigados a se sujeitarem às normas que guiaram a realização do concurso, de forma que, por ter o IFTO seguido estritamente as regras editalícias, não haveria qualquer fundamento para atendimento dos pedidos da autora.
Acolhendo os argumentos das Procuradorias da AGU, a Juíza Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Tocantins julgou improcedentes os pedidos autorias, por não vislumbrar “nenhum desrespeito às regras do concurso público por parte do IFTO, inexistindo mácula a contaminar o certame público em epígrafe”.
Para a magistrada, “o objetivo da demandante em obter a classificação no certame com base na suposição fática de inabilitação da requerida 'visa inverter a ordem estabelecida no Certame, adiantando a fase comprobatória de habilitação dos candidatos”. Temerário, então, seria a hipótese de acolhimento dessa tese, pois significaria determinar que todos os candidatos classificados apresentassem documentos antes do momento adequado”.
A PF/TO e a PF/IFTO são unidades da Procuradoria-Geral Federal (PGF), órgão da Advocacia-Geral da União (AGU).
Fonte: www.agu.gov.br/unidade/prf1